Processo 0800927-61.2021.8.18.0052
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800927-61.2021.8.18.0052 APELANTE: FREURY LUSTOSA DE SENA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DUAS VÍTIMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL EM CONSONÂNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito previsto no art. 303, § 2º, do CTB, por duas vezes, em concurso formal, em razão de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia PI-260, no qual, sob a influência de álcool, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com motocicleta ocupada por duas vítimas, causando-lhes lesões graves, inclusive amputação de membro inferior de uma delas. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva, fixou a pena definitiva em 2 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e aplicou a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. No recurso, a defesa requer: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) desclassificação para o art. 303, caput, do CTB; (iii) afastamento da valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, por alegado bis in idem; e (iv) exclusão do concurso formal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de teste de etilômetro ou exame de sangue impede o reconhecimento da embriaguez ao volante e autoriza a absolvição ou a desclassificação para a forma simples do art. 303 do CTB; (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão da gravidade concreta das lesões sofridas pela vítima, configura bis in idem; (iii) saber se, havendo duas vítimas lesionadas por uma única conduta, é cabível o reconhecimento do concurso formal previsto no art. 70 do CP; e (iv) saber se a sentença deve ser reformada diante das teses defensivas deduzidas no apelo. III. Razões de decidir 3. A comprovação da embriaguez ao volante não depende exclusivamente de teste de etilômetro ou exame de sangue, podendo resultar de outros elementos probatórios idôneos. No caso, o formulário de avaliação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, aliado à prova testemunhal produzida em juízo, demonstrou que o réu apresentava odor etílico, olhos vermelhos, sonolência, desequilíbrio e fala alterada, o que afasta os pedidos de absolvição e de desclassificação. 4. A valoração negativa das consequências do crime não configura bis in idem quando os danos concretamente suportados pela vítima extrapolam os inerentes ao tipo penal. A amputação traumática e imediata de membro inferior, com internação prolongada, trombose, dores e limitações permanentes, evidencia circunstância judicial desfavorável autônoma e excepcional, legitimando a exasperação da pena-base. 5. O concurso formal incide quando uma única ação atinge bens jurídicos de vítimas distintas. Tendo a conduta do apelante ocasionado lesões corporais em duas pessoas diversas, correta a incidência do art. 70 do CP, bem como a…
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