Processo 0800927-63.2024.8.14.0021

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800927-63.2024.8.14.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800927-63.2024.8.14.0021 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU/PA APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELADO: MANOEL SENA DA SILVA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por associação, cuja representação processual restou prejudicada após a renúncia de seus patronos, sendo determinada a intimação pessoal da parte para regularização, sob pena de inadmissibilidade do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso de apelação diante da ausência de regularização da representação processual, mesmo após tentativa de intimação pessoal da parte recorrente. III. Razões de decidir 3. A renúncia dos advogados da parte recorrente impõe a necessidade de regularização da representação processual, sob pena de invalidade dos atos subsequentes. 4. A intimação encaminhada ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente, é presumida válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, cabendo à parte manter seus dados atualizados. 5. A ausência de manifestação da parte recorrente após regular intimação configura inércia, atraindo a incidência do art. 76, §2º, I, do CPC, que impõe o não conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência do STJ confirma a validade da intimação em caso de mudança de endereço não comunicada e a consequente inadmissibilidade do recurso por ausência de regularização da representação processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É dever da parte manter atualizado seu endereço nos autos, sendo válida a intimação enviada ao endereço constante do processo, ainda que não recebida pessoalmente. 2. A ausência de regularização da representação processual após intimação válida enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, §2º, I; 77, V; 274, parágrafo único; 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2176761/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27.11.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu/PA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência ajuizada por MANOEL SENA DA SILVA. Na origem, o autor alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição AAPPS Universo”, sustentando a inexistência de relação jurídica com a requerida. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Irresignada, a parte ré interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese, a regularidade da filiação associativa e a inexistência de danos morais, pugnando pela reforma da sentença. No curso do processamento do…

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