Processo 0800927-83.2024.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800927-83.2024.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de procuração pública, em razão de supostos indícios de litigância predatória. O autor sustenta excesso de formalismo, por inexistir previsão legal para a exigência e por já constar procuração válida nos autos, requerendo a anulação da sentença e o retorno do feito à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento de determinação para apresentação de procuração pública, sem demonstração concreta de litigância predatória ou irregularidade na representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões aptas a justificar sua reforma. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, incidindo às demandas que discutem relações jurídicas bancárias. 5. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para prevenir litigância abusiva ou predatória, desde que exista fundada suspeita concretamente demonstrada, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. 6. A exigência de procuração pública, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem fraude, abuso processual ou irregularidade da representação, configura formalismo excessivo e cria requisito não previsto em lei para o exercício do direito de ação. 7. A procuração particular regularmente assinada por pessoa capaz é suficiente para a representação processual, inexistindo exigência legal de instrumento público, reconhecimento de firma ou renovação periódica do mandato. 8. A extinção prematura do processo, fundada exclusivamente na ausência de documento legalmente inexigível, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 9. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para regular instrução, por não se encontrar a causa madura para julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração pública para a propositura de ação judicial por pessoa alfabetizada…
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