Processo 0800927-98.2024.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800927-98.2024.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800927-98.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LOURIVALDO MACEDO DE SANTANA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em demanda proposta por consumidor em face de instituição financeira, na qual se questiona a existência/validade de contratação e descontos bancários, em razão do não cumprimento integral de determinação de emenda à inicial consistente na juntada de documentos indispensáveis, especialmente extratos bancários comprobatórios dos descontos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos mínimos, como extratos bancários, para o regular processamento da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento, mesmo em demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode dar provimento ou negar seguimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar ou estiver em consonância com súmula ou entendimento consolidado, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-C, do RITJPI. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte. 5. O magistrado exerce poder-dever de condução do processo, podendo prevenir e reprimir abusos, inclusive práticas de litigância predatória, com fundamento no art. 139, III, do CPC. Diante de indícios de demandas repetitivas ou predatórias, é legítima a exigência de documentos mínimos para demonstrar o interesse processual e a plausibilidade das alegações, conforme Súmula 33 do TJPI e art. 321 do CPC. 6. A exigência de extratos bancários visa comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, cujo ônus incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O não atendimento integral da determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de documentos essenciais e de fácil obtenção, impede o regular prosseguimento da demanda. 7. A medida não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pois constitui controle de admissibilidade da ação e garantia da regularidade processual. 8. O descumprimento de ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a juntada de documentos mínimos, inclusive extratos bancários, quando houver indícios de litigância predatória, como condição para o regular processamento da demanda. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da análise do caso concreto. 3. O descumprimento da determinação de emenda…

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