Processo 0800928-29.2025.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800928-29.2025.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800928-29.2025.8.20.5103 Polo ativo JOAO PEDRO SOUSA DIAS DA SILVA Advogado(s): EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO, AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a repetição em dobro do indébito e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude na contratação de empréstimo bancário via plataforma digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo entre as partes; (ii) definir se a fraude eletrônica configura fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iii) apurar a incidência de danos morais e a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços com base na teoria do risco do empreendimento. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, sendo incontroversa a falha na segurança do serviço prestado, conforme reconhecimento administrativo da ocorrência de fraude. 5. Fraudes eletrônicas configuram fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, não afastando o nexo de causalidade nem a responsabilidade civil da instituição financeira. 6. A restituição em dobro do valor indevidamente descontado é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, independentemente de prova de má-fé. 7. O dano moral está configurado, pois a privação indevida de valores e o uso fraudulento de dados pessoais ultrapassam o mero dissabor, gerando abalo psicológico ao consumidor. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença é proporcional e razoável, atendendo à função punitivo-pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento: (i) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes eletrônicas, caracterizadas como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. (ii) A falha nos mecanismos de segurança que permite a abertura de contas fraudulentas e movimentações atípicas configura falha na prestação de serviços, ensejando o dever de indenizar. (iii) A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados é devida, salvo hipótese de engano justificável, conforme art. 42, p.u., do CDC. (iv) A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0825023-12.2023.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 01.04.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0802373-23.2023.8.20.5113, Rel. Des. Martha Danyelle…

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