Processo 0800928-30.2024.8.18.0088
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800928-30.2024.8.18.0088 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS AGRAVADO: AGENOR JOSE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO GOMES MARTINS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A agravante sustentou a ocorrência de prescrição parcial quinquenal, a validade da contratação formalizada mediante impressão digital e testemunhas, o descabimento da indenização por danos morais, a impossibilidade da restituição em dobro e a necessidade de alteração dos critérios de incidência dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita em razão do transcurso do prazo quinquenal; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa não alfabetizada é válido sem assinatura a rogo; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da nulidade contratual; (iv) verificar a configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (v) definir a adequação dos encargos legais fixados na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais é de cinco anos, contado da data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário. A demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado do último desconto, afastando a prescrição da pretensão principal. A contratação realizada por pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, como mecanismo de proteção da manifestação de vontade do contratante vulnerável. A mera aposição de impressão digital acompanhada de testemunhas não substitui a assinatura a rogo, de modo que a ausência desse requisito formal acarreta a nulidade do negócio jurídico por vício de forma. A disponibilização dos valores na conta do contratante não convalida contrato nulo nem afasta a ilicitude dos descontos realizados com fundamento em instrumento inválido. A realização de descontos decorrentes de contratação nula caracteriza falha na prestação do serviço e afronta os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, observada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa e hipervulnerável ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. O valor da indenização fixado atende aos princípios da…
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