Processo 0800928-47.2023.8.18.0029
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800928-47.2023.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] APELANTE: ROSA FERREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTESTAÇÃO DE SAQUES E ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1.300/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA FERREIRA DE SOUSA em face de sentença (ID Num. 35031239) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por ela ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado. Condenou a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade de ambas as verbas em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (ID Num. 35031240), a parte Autora, ora Apelante, suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que seria indispensável a realização de perícia contábil. No mérito, sustenta a má gestão da conta PASEP, vez que o saldo disponibilizado é incompatível com o período de permanência dos recursos no Fundo PIS/PASEP, defendendo a incidência de índices de correção monetária correspondentes, entre outros, aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, além de invocar precedentes relacionados à recomposição inflacionária. Ao final, requer a desconstituição da sentença ou a reforma do julgado para acolhimento da pretensão. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões em ID Num. 35031242, defendendo a inexistência de cerceamento de defesa, a suficiência da prova documental, a regularidade dos lançamentos efetuados e a impossibilidade de responsabilização da instituição financeira pela definição dos critérios de remuneração do Fundo PIS/PASEP. Em razão da recomendação contida no Provimento Circular nº 163/2026, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC, eis que já deferido em primeiro grau de jurisdição. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Pugna a parte Apelante pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa,…
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