Processo 0800928-56.2024.8.18.0047
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800928-56.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: JOAO PINHEIRO DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por JOAO PINHEIRO DE AGUIAR, devidamente qualificada, em face de BANCO BRADESCO S/A e outros, também qualificado nos autos do processo. Alega a autora que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, sem solicitação, consentimento ou contrato assinado, a título de tarifa denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, totalizando parcela única de R$200,00 (duzentos reais), descontada em 09/12/2020. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor descontado, no montante de R$ 400,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, conforme petição inicial (ID 56690834). O réu, em contestação (ID 61712861), suscitou, preliminares e, no mérito, alegou a regularidade das cobranças. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID63981527), a autora rebateu as preliminares e sustentou a ausência de prova contratual válida, afirmando desconhecer os serviços cobrados. Intimadas as partes para manifestação sobre provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 82081918), e o réu reiterou a regularidade da contratação, ratificando os termos da contestação, bem como pugnando pelo depoimento da parte autora em audiência de instrução e julgamento (ID 80678756). É o relatório, de modo sucinto. II.FUNDAMENTAÇÃO II.a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355, do Código de Processo Civil, prevê duas situações passíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II- O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555) Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito,sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência. Ademais,…
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