Processo 0800928-95.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800928-95.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente, Restabelecimento] PARTE REQUERENTE: MARIA ELINEUZA DA SILVA FREITAS ENDEREÇO: MARIA ELINEUZA DA SILVA FREITAS Rua Soraia, 100, Centro, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 Telefone(s): (99)9824-8595 ADVOGADO: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MARIA ELINEUZA DA SILVA FREITAS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Praça Nilo Peçanha, 355, Centro, NILóPOLIS - RJ - CEP: 26520-340 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA ELINEUZA DA SILVA FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. A autora narrou ser portadora de artrite reumatoide desde a adolescência, com deformidades em mãos e pés, quadro crônico e progressivo que a impossibilita de exercer sua atividade habitual de doméstica. Relatou que formulou requerimento administrativo em 04/01/2026 (NB 727.507.551-3), indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (ID 172882128). Sustentou a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência. Requereu a procedência do pedido principal, com fixação da DIB na DER (04/01/2026), ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida (ID 173443420). Realizada perícia médica judicial em 24/03/2026 (ID 176236194). A autora manifestou concordância com o laudo pericial, reafirmando o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 176702706). O INSS, citado, apresentou contestação por negativa geral e formulou proposta de acordo de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 04/01/2026, DIP em 01/05/2026 e DCB em 24/03/2027 (ID 179966979). A autora rejeitou a proposta de acordo e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 181943378). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da qualidade de segurada e da carência A análise dos pressupostos de qualidade de segurada e carência não demanda dilação probatória nesta fase processual. O dossiê previdenciário juntado pelo próprio INSS (ID 179966980) demonstra que a autora manteve vínculo contributivo como contribuinte individual e facultativa entre 01/11/2015 e 30/04/2018, com recolhimentos registrados no CNIS. Acresce que a autora usufruiu de benefícios por incapacidade temporária nos períodos de 11/01/2018 a 22/07/2022 (NB 633.010.554-9), 23/08/2022 a 04/05/2024 (NB 640.388.947-1) e 05/06/2024 a 31/12/2025 (NB 716.066.099-5), todos concedidos pelo próprio INSS (ID 179966980, págs. 2 e 5/7). A concessão desses benefícios administrativos pressupõe o reconhecimento, em cada um desses momentos, dos requisitos de qualidade de segurada e carência pela autarquia previdenciária. Ademais, o gozo de benefício por incapacidade mantém a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. No requerimento mais recente (NB 727.507.551-3), o indeferimento fundamentou-se exclusivamente na não…
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