Processo 0800929-15.2025.8.20.5135

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800929-15.2025.8.20.5135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800929-15.2025.8.20.5135 Polo ativo LUCIENE NUNES LEITE Advogado(s): RAIMUNDO FABIO QUEIROZ DA SILVA Polo passivo NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual, declarou indevidas as cobranças e negativação realizadas e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A demanda teve origem em negativação do nome da autora, sem que a ré apresentasse contrato assinado ou prova da contratação do serviço. 3. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos morais e condenando a ré ao pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço, diante da ausência de comprovação da contratação pela consumidora; (ii) se é devida indenização por danos morais em razão da negativação indevida; e (iii) se é cabível a reforma da sentença quanto ao valor arbitrado e à condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 14 do CDC. 4. A autora comprovou a negativação, enquanto a ré não apresentou contrato ou prova válida da contratação, descumprindo seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A inexistência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço e resulta em ilicitude da negativação, caracterizando dano moral in re ipsa. 6. O valor de indenização fixado em R$ 5.000,00 observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo desnecessária sua alteração. 7. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação desprovido. 6. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A negativação indevida decorrente de ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 2. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de cobranças indevidas, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Mantém-se o valor da indenização fixado quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 92579/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04.09.2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré NATURA COSMETICOS S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, nos autos de…

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