Processo 0800929-38.2026.8.20.5116
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0800929-38.2026.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: ERICK GOMES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICK GOMES DA SILVA Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de diversas instituições financeiras. A parte autora alega, em síntese, encontrar-se em situação de insolvência financeira decorrente do acúmulo de empréstimos consignados e débitos em conta-corrente que comprometem a quase totalidade de seus rendimentos mensais. Conforme a petição inicial (ID 184279366) e documentos comprobatórios (ID 184279367 e ID 184279370), a requerente possui remuneração bruta de R$ 29.377,95, contudo, após os descontos compulsórios e facultativos, o comprometimento de sua renda atinge o patamar crítico de 82%, inviabilizando a manutenção do mínimo existencial. Pleiteia, liminarmente, a limitação de todos os descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a designação de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Os autos vieram conclusos para análise do provimento de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO. De início, recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do art. 319 e 320 do CPC e defiro a gratuidade da justiça. Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. De início, registre-se que a relação jurídica que une as partes impõe a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297-STJ). Pois bem, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Se o devedor possui patrimônio para, de alguma forma, adimplir seus débitos, não há superendividamento. Nesse cenário, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, visando a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos…
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