Processo 0800929-53.2024.8.18.0043
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800929-53.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Lourdes Vieira em face de Banco Bradesco S.A., mediante a qual objetiva a parte autora a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com a parte requerida, repetição do indébito relativa aos valores que afirma terem sido descontados indevidamente de sua conta durante todo tempo de vigência do contrato impugnado e, por fim, compensação por dano moral. Citada, argui a ré em sua resposta, que não são verdadeiros os fatos narrados na inicial, uma vez que, essencialmente, o contrato celebrado com a parte autora é válido e que esta tem honrado todos os termos do instrumento. Devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora assim o fez. Empós, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO De início, urge firmar qual prazo prescricional aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: "Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva. Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação. Nesse sentido, a lição de Antônio Luís da Câmara Leal: “Se a prescrição é um castigo à negligência do titular – cum contra desides homines, et sui juris contentores, odiosa exceptiones oppositae sunt -, não se compreende a prescrição sem a negligência, e esta certamente não se dá, quando a inércia do titular decorre da ignorância da violação.” (LEAL, Antônio Luís da Câmara apud TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 315/316) Assim, e aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, o autor tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional. Ocorre que a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional. A prescrição, portanto, atingiria, apenas, as parcelas referentes ao período anterior a 07/08/2019, pois distantes a mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (07/08/2024). Nesse sentido, transcreve-se ementa de recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de…
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