Processo 0800929-56.2026.8.15.3021
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800929-56.2026.8.15.3021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. AUTOR: LUCIA DE FATIMA NASCIMENTO DE ARAUJO MACEDO. REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. DECISÃO Vistos, etc. LUCIA DE FATIMA NASCIMENTO DE ARAUJO MACEDO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. Conforme narrado na petição inicial de ID 158680028, a parte autora reside no município de Conde, Paraíba, e afirma ser usuária do serviço de abastecimento de água prestado pela empresa ré. A controvérsia fática que fundamenta a pretensão autoral diz respeito à interrupção do fornecimento de água em sua residência e à imposição de penalidades administrativas que a requerente considera indevidas. Segundo o relato constante na exordial, a autora foi vítima de furto do hidrômetro instalado em sua propriedade, evento que teria atingido também outros vizinhos da mesma rua. O fato foi devidamente registrado perante a autoridade policial, conforme demonstra o Boletim de Ocorrência anexado sob o ID 158680033. De acordo com os fatos expostos, após o ocorrido, a requerente dirigiu-se à concessionária para informar a situação e solicitar a regularização do serviço. No entanto, sustenta que a equipe técnica da CAGEPA, ao comparecer ao local, aplicou multa administrativa sob a alegação de "retirada ilegal" do equipamento de medição, sem que houvesse, segundo a autora, qualquer apuração adequada ou respeito ao contraditório. A empresa teria condicionado a instalação de um novo hidrômetro e o restabelecimento do fluxo de água ao pagamento da referida multa e dos custos do equipamento. Diante da recusa em efetuar o pagamento de valores que considera indevidos, visto que o desaparecimento do medidor decorreu de ato ilícito de terceiros e não de conduta voluntária da consumidora, o fornecimento de água permanece interrompido. A parte autora destaca a essencialidade do serviço para o sustento de sua família e aponta que a conduta da ré configura prática abusiva, violando normas do Código de Defesa do Consumidor e preceitos constitucionais relativos à prestação de serviços públicos adequados. Em termos de fundamentação jurídica, a requerente sustenta a ilegalidade da cobrança de penalidades sem a prova de benefício auferido pelo consumidor ou de fraude por ele cometida, invocando a responsabilidade da concessionária pela manutenção e guarda dos equipamentos instalados em logradouros públicos ou em áreas de livre acesso. Ressalta, ainda, que a interrupção do abastecimento de água, por se tratar de serviço essencial à dignidade humana, não pode ser utilizada como meio coercitivo para cobrança de multas ou débitos pretéritos. Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos principais: a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a nova instalação do hidrômetro e a regularização imediata do abastecimento de água sem qualquer custo; a confirmação definitiva da obrigação de fazer; a declaração de nulidade da multa imposta em razão do furto do equipamento; e a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os transtornos e humilhações sofridos. Atribuiu à causa o valor de R$…
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