Processo 0800929-95.2023.8.10.0080
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão do dia 12 de maio de 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0800929-95.2023.8.10.0080 Embargante: Antônio José da Conceição Advogado: Valdeci Ferreira de Lima Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame: 1. Embargos de declaração opostos pelo acusado em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. O Embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à tese de nulidade por falta de citação pessoal e leitura da denúncia, bem como obscuridade na fundamentação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se o acórdão embargado padece de omissão quanto à validade do ato citatório de réu preso; b) se houve lacuna de julgamento em relação à ciência da acusação por meio da leitura da denúncia; c) se a fundamentação para a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva é obscura ou carente de lastro probatório, e d) se a via dos aclaratórios é adequada para a rediscussão do mérito da causa. III. Razões de Decidir: 3. Inexiste omissão quanto à citação. O Acórdão enfrentou expressamente o tema, consignando que o réu teve ciência inequívoca da ação penal durante a audiência de custódia, ato devidamente documentado e assinado. Ademais, eventual irregularidade formal resta suprida pelo comparecimento espontâneo e pela apresentação de resposta à acusação por advogado constituído, nos termos do artigo 570, da Lei Adjetiva Penal, não havendo demonstração de prejuízo à defesa técnica ou à autodefesa. 4. A alegação de falta de leitura da denúncia não configura vício de fundamentação. A garantia do contraditório é assegurada pelo livre acesso da defesa técnica aos autos, o que permitiu a elaboração de peça defensiva robusta e o pleno exercício da ampla defesa. A ritualística cerimonial não se sobrepõe à finalidade atingida do ato processual. 5. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada. A aplicação da fração de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva decorre da reiteração habitual e prolongada dos abusos sexuais ao longo de cinco anos (2015 a 2020), o que autoriza a exasperação máxima independentemente da quantificação exata de cada ato, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.202 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e não se prestam ao reexame de provas ou à modificação do entendimento jurídico adotado pelo Colegiado. A intenção de rediscutir o mérito da condenação por mero inconformismo extrapola os limites do artigo 619, da Lei Adjetiva Penal. IV. Dispositivo: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei Adjetiva Penal, artigos 570 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.202. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.