Processo 0800930-06.2023.8.18.0065

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800930-06.2023.8.18.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800930-06.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: CICERA PAULINO DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por CICERA PAULINO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que a autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença junto ao INSS, sob a justificativa de que é portadora de enfermidades que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais. Por tais razões, a autora requereu judicialmente a concessão da aposentadoria por invalidez. Com a inicial, juntou documentos do requerimento administrativo indeferido, documentos médicos e pessoais da parte autora (ID Num. 37097606 a 37097623). Em despacho inicial, foi determinada a citação da parte adversa (ID Num. 37125453). Em sua contestação (ID Num. 37528219), o INSS arguiu inicialmente as preliminares de prevenção, decadência e prescrição. No mérito alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e que não restou demonstrada a qualidade de segurada e a carência, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. Determinada a realização de perícia médica em ID Num. 50064402. Laudo pericial em ID Num. 60196654. As partes se manifestaram sobre o laudo em ID Num. 60278595 e ID Num. 64096158. Realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de uma testemunha e apresentação de alegações finais (ID Num. 70686917). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito encontra-se suficientemente instruído por prova documental e testemunhal, mostrando-se desnecessária a dilação probatória adicional. Ademais, as partes tiveram oportunidade de se manifestar nos autos, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual se revela adequado o julgamento da lide. PRELIMINARES Inicialmente, observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar. Não merece guarida a alegação de prevenção, haja vista que não há nos autos qualquer comprovação de litispendência ou coisa julgada em relação a processos anteriores idênticos tramitando neste ou em outro juízo. Desse modo, afasto a preliminar de prevenção alegada pelo INSS. Quanto à alegação de decadência e prescrição, o INSS alegou a existência de prescrição e decadência referente às parcelas que antecedem ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação. Pelo documento de ID Num. 37097606, Pág. 8, que comprova o protocolo administrativo (DER em 19/12/2022), e considerando que a ação foi ajuizada em 16/02/2023, não houve o transcurso dos prazos de cinco ou dez anos, respectivamente, de modo que não há ocorrência de prescrição ou de decadência no caso dos autos. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL O INSS, em sua manifestação de ID Num. 64096158,…

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