Processo 0800930-25.2025.8.10.0011

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800930-25.2025.8.10.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026. RECURSO Nº: 0800930-25.2025.8.10.0011 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: FLÁVIO IGEL (OAB/SP nº 306.018) RECORRIDO: THIAGO CARNEIRO NUNES DA SILVA ADVOGADO: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES (OAB/MA nº 28.936-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.251/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO (TEMA 1.417/STF) REJEITADA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de atraso de voo e perda de conexão em trajeto Uberlândia/MG–São Luís/MA, com conexão em Recife/PE, culminando em chegada ao destino final com aproximadamente 14 horas de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da determinação de sobrestamento nacional vinculada ao Tema 1.417 da repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se o atraso de voo e a perda de conexão, com reacomodação e assistência material prestada, geram dano moral indenizável sem prova de efetivo abalo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.417 do STF versa sobre excludentes de responsabilidade civil fundadas em fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não alcançando hipóteses de fortuito interno. Problemas operacionais alegados pela companhia aérea configuram evento inerente à atividade empresarial, inserido na esfera de risco do fornecedor, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art. 256, § 3º, do CBA. O dano moral exige demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, não sendo consequência automática de qualquer inadimplemento contratual. O atraso e a reacomodação do passageiro, embora tenham ocasionado chegada ao destino final com cerca de 14 horas de atraso, não configuram dano moral in re ipsa na hipótese analisada. A parte autora não comprovou prejuízo extrapatrimonial específico decorrente do atraso, como perda de compromisso inadiável ou circunstância excepcional que extrapolasse o mero dissabor. A ausência de pedido de ressarcimento por danos materiais reforça a conclusão de que a companhia prestou a assistência material adequada, mitigando os transtornos da espera. A jurisprudência do STJ reconhece que o dano moral não é presumido em casos de atraso ou cancelamento de voo, exigindo comprovação do efetivo abalo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão determinada no Tema 1.417 do STF não se aplica a hipóteses de atraso de voo decorrente de fortuito interno, como problemas operacionais inerentes à atividade do transportador. O atraso de voo e a perda de conexão, ainda que resultem em chegada ao destino com considerável demora, não geram dano moral automaticamente, sendo indispensável prova de efetivo abalo extrapatrimonial concreto. Prestada a assistência material…

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