Processo 0800930-54.2025.8.20.5117

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800930-54.2025.8.20.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800930-54.2025.8.20.5117 REQUERENTE: GERALDO DANTAS DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização de Férias Não Usufruídas proposta por Geraldo Dantas de Araújo em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. Narrou a parte autora que exerceu o cargo de professor da rede estadual de ensino, tendo sido nomeado e entrado em efetivo exercício em 11/05/2001, vindo posteriormente a se aposentar em 29/08/2025. Sustentou que, após a concessão da aposentadoria, a Administração Pública deixou de efetuar o pagamento das férias proporcionais referentes ao período trabalhado no ano de sua inativação. Afirmou que permaneceu em atividade durante 08 (oito) meses do ano em que se aposentou, razão pela qual entendeu fazer jus ao recebimento de férias proporcionais, acrescidos do terço constitucional, em valores calculados com base na última remuneração legalmente devida no instante da concessão do ato de aposentadoria. Devidamente citado, o ente demandado apresentou contestação (ID 170912768), sustentando a impossibilidade de conversão de período de férias proporcional. Subsidiariamente, suscitou a ausência de dotação orçamentária. Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. Sobreveio réplica à contestação (ID 173292880), oportunidade em que a parte autora rebateu os argumentos defensivos apresentados pelo ente estatal. Aduziu, ainda, que laborou durante 08 meses do ano em que se aposentou, razão pela qual sustentou fazer jus ao recebimento de 8/12 avos a título de proporcional de férias, acrescidas do 1/3 constitucional, as quais seriam gozadas no ano seguinte caso não tivesse ido à inatividade. Posteriormente, o despacho de ID 178951614 converteu o feito em diligência e determinou que a parte autora juntasse aos autos sua ficha funcional. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora anexou o referido documento ao ID 180289869. Intimado para manifestação, o ente demandado reiterou integralmente os termos da contestação anteriormente apresentada, reportando-se aos seus próprios fundamentos de fato e de direito. Sustentou, ainda, que o novo documento acostado aos autos não possuía o condão de infirmar ou alterar a tese defensiva já deduzida, tampouco trazia elemento novo apto a modificar o quadro fático-jurídico delineado na demanda. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito, com a consequente improcedência dos pedidos autorais (ID 181290390). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que a documentação reunida ao feito já se mostra suficiente à análise da questão de mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O mérito da questão gira em torno do direito do requerente à conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídas. A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário…

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