Processo 0800930-72.2024.8.15.0091
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800930-72.2024.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ISMAYLSON DIAS DE QUEIROZ OLIVEIRA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISMAYLSON DIAS DE QUEIROZ OLIVEIRA em face do BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 99565565), que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo da marca Toyota, modelo Corolla XEI 2.0 16V (Flex), ano 2011/2012. Sustenta que, no momento da contratação, não foi devidamente informado sobre os encargos incidentes, tendo apenas assinado os documentos que lhe foram apresentados. Alega ter tomado conhecimento posterior da existência de tarifas que considera ilegais e abusivas, as quais teriam sido impostas de forma unilateral e diluídas nas parcelas do financiamento. As cobranças impugnadas são: Tarifa de Cadastro no valor de R$ 847,00; Tarifa de Avaliação de Bem no valor de R$ 639,00; Registro de Contrato no valor de R$ 100,27; e Seguro Prestamista no valor de R$ 1.528,70, totalizando a quantia de R$ 3.114,97. Argumenta que tais cobranças violam o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria. Com base nessas alegações, a parte autora requer: a concessão da gratuidade judiciária; a citação da parte ré; a inversão do ônus da prova; a declaração de invalidade da contratação do seguro por configurar venda casada; e, no mérito, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, no montante de R$ 6.229,94, acrescido de juros e correção monetária. Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.229,94 e juntou documentos. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido, e foi determinada a inversão do ônus da prova, com a citação da parte ré para apresentar defesa (ID 104986457). Citada (ID 105066221), a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 105774886), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cobranças. Sustentou que a parte autora teve ciência prévia e anuiu expressamente com todos os termos do contrato, que foi celebrado de forma transparente. Detalhou o processo de contratação, desde a simulação até a formalização, destacando que todas as tarifas e serviços foram discriminados. Especificamente sobre as tarifas, argumentou que a Tarifa de Cadastro é lícita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 566, pois foi cobrada no início do relacionamento. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, afirmou sua previsão na Resolução CMN 3.919/10 e sua validade confirmada pelo STJ no REsp 1.578.553/SP, juntando o laudo de avaliação para comprovar a prestação do serviço. Em relação ao Registro de Contrato, esclareceu que se trata de despesa para cumprimento de exigência legal (art. 1.361, §1º, do Código Civil) e que o ônus é do comprador, tendo o banco apenas repassado o custo, comprovando o serviço pela baixa do gravame. No que tange ao Seguro Proteção Financeira, negou a ocorrência de venda casada,…
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