Processo 0800930-94.2026.8.19.0025

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800930-94.2026.8.19.0025
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara
Última publicação
19/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo:0800930-94.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUIZ STELET DA SILVA, IVONE CORREA DE CASTRO STELET, JONATAS DE CASTRO STELET RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO, BANCO BRADESCO S/A, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada porMARLUIZ STELET DA SILVA, IVONE CORRÊA DE CASTRO STELET e JONATAS DE CASTRO STELETem face deMETA PLATFORMS BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A. - NUBANK, MERCADO PAGO, BANCO BRADESCO S.A., WILL BANK S.A., PICPAY e CLOUDWALK, na qual os autores narram terem sido vítimas de fraude eletrônica mediante sofisticado golpe de engenharia social. Alegam que, após contato realizado por pessoa que se fazia passar por advogada da família e a realização de uma falsa audiência virtual para suposta liberação de valores judiciais, foram induzidos a realizar procedimentos em seus aparelhos celulares, sobrevindo, em curto espaço de tempo, contratação de empréstimos, transferências e compras que reputam fraudulentas. Afirmam, em particular, a contratação de empréstimo no valor de R$ 12.080,00 perante o Nubank, empréstimo perante o Will Bank, cujo valor total das parcelas é indicado em R$ 6.515,52, além de compras no valor de R$ 8.996,00 por intermédio da InfinitePay/CloudWalk, bem como outras movimentações envolvendo Bradesco, PicPay e Mercado Pago. Sustentam que as operações ocorreram em sequência temporal reduzida e seriam incompatíveis com o padrão ordinário de movimentação financeira dos autores, alegando falha nos mecanismos de segurança das instituições demandadas. Requerem, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade dos empréstimos e das cobranças decorrentes das operações impugnadas, a proibição de novos lançamentos ou débitos automáticos e a abstenção de inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito, ou a exclusão de eventual apontamento já realizado. É o necessário. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante daprobabilidade do direitoe doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida. No caso concreto, em juízo de cognição sumária,reputo presentes os requisitos legais para o deferimento parcial da medida. Com efeito, a documentação apresentada com a inicial, analisada em conjunto com a narrativa circunstanciada dos fatos, confere plausibilidade à alegação de que os autores foram submetidos a fraude mediante engenharia social. Não se trata, ao menos neste momento processual, de mera alegação genérica de desconhecimento de uma operação isolada. A inicial descreve uma sequência de acontecimentos envolvendo falsa representação de profissional da advocacia, simulação de audiência judicial, manipulação psicológica dos consumidores e posterior realização de diversas operações financeiras em curto espaço de tempo. Os autores afirmam que o golpe somente foi interrompido após a intervenção de familiar que percebeu inconsistências na suposta audiência,…

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