Processo 0800930-98.2021.8.12.0014
TJMS • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Antonia da Silva Santos, alegando, em síntese excesso de execução, sob o argumento de que em relação aos danos materiais a exequente aplicou correção e juros sobre o valor total desde o início, quando deveria incidir individualmente a partir de cada desconto e que em relação aos danos morais a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e não do primeiro desconto. Pugnou pelo reconhecimento do valor total de R$ 13.063,41 como devido. Instada a se manifestar, a parte autora concordou expressamente com o cálculo do banco referente aos danos materiais, reconhecendo o equívoco em sua planilha anterior e contestou a tese sobre os danos morais, afirmando que o banco pretende alterar o comando da sentença transitada em julgado, que determinou explicitamente a correção a partir do primeiro desconto indevido. DECIDO. A impugnação apresentada pelo executado cinge-se à verificação de excesso de execução, fundamentada no art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, em relação ao valor dos danos materiais, a controvérsia exauriu-se diante da concordância da exequente com os cálculos apresentados pelo banco impugnante. Portanto, deve prevalecer o valor de R$ 4.506,16 para esta rubrica, atualizado até junho de 2024, conforme reconhecido por ambas as partes. No que diz respeito aos danos morais, o cerne do litígio reside no termo inicial da correção monetária e juros moratórios. O banco invoca a Súmula 362 do STJ para que a incidência ocorra do arbitramento. Contudo, observa-se que a sentença de mérito, confirmada integralmente pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, estabeleceu critério diverso e específico: "correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir da data do primeiro desconto indevido". Tendo ocorrido o trânsito em julgado, tal comando tornou-se imutável e indiscutível, operando-se a coisa julgada material (art. 502 do CPC). Ainda que o critério adotado divirja da jurisprudência sumulada, não cabe, em sede de cumprimento de sentença, a reforma do título executivo judicial para adequá-lo a entendimentos externos, sob pena de violação à segurança jurídica. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., apenas para reconhecer o excesso de execução relativo aos danos materiais, fixando o débito total exequendo em R$ 17.901,11 (dezessete mil, novecentos e um reais e onze centavos), conforme parâmetros da planilha de fls. 216 (valores até junho/2024). Diante da sucumbência recíproca na fase de impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco, que fixo em 10% sobre o excesso reconhecido (diferença entre R$ 19.322,24 e R$ 17.901,11), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Diante do contido na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor acima fixado (R$ 17.901,11), que deverá ser atualizado, através da calculadora do sistema de conta única do TJMS, até a data da expedição da guia de levantamento. O valor remanescente deverá ser transferido à conta bancária informada pelo executado. Publique-se. Intimem-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.