Processo 0800931-07.2022.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800931-07.2022.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800931-07.2022.8.15.0001 [Vícios de Construção] AUTOR: NEUZA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NEUZA DA SILVA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). A autora relata, na petição inicial (ID 53353662), que adquiriu um imóvel residencial por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), especificamente na Faixa 1, destinado a famílias de baixa renda e operacionalizado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Afirma que a unidade habitacional, situada no Residencial Acácio Figueiredo, apresenta graves vícios construtivos, tais como infiltrações, fissuras, rachaduras, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, além do uso de materiais de baixa qualidade. Sustenta que tais defeitos comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor e nas normas técnicas da ABNT. Ao final, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em perícia; d) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; e e) a exibição de documentos como o memorial descritivo e o projeto elétrico. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 56175662). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou meramente como agente financeiro, não possuindo responsabilidade sobre a execução da obra. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que a responsabilidade por vícios de construção é exclusiva da construtora. Afirmou ainda a inexistência de danos morais e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (ID 58665992), rebatendo as preliminares e reforçando que, no âmbito do programa FAR/Faixa 1, o Banco do Brasil atua como agente executor, possuindo o dever de fiscalizar a obra, o que atrai sua responsabilidade solidária. O processo foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial. O Laudo Pericial de Engenharia foi colacionado aos autos (ID 157070081), no qual o perito judicial confirmou a existência de diversas patologias de origem endógena (falhas de projeto e execução) e quantificou os custos para reparação. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo (ID 157208913). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução probatória foi encerrada com a entrega do laudo pericial, permitindo a formação do convencimento deste juízo sobre as questões fáticas e jurídicas em debate. 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco réu impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, sob o argumento de que não houve comprovação da hipossuficiência. Contudo, a preliminar não prospera. A autora é beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, destinado a pessoas com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 à época da contratação. A natureza do programa habitacional, por si só, gera uma presunção de vulnerabilidade econômica. Além disso, a declaração de hipossuficiência e os documentos pessoais acostados corroboram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento…

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