Processo 0800931-20.2025.8.23.0020

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800931-20.2025.8.23.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800931-20.2025.8.23.0020 APELANTE: BANCO BMG S.A. APELADO: JUVÊNCIO DIAS DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Verifica-se que a controvérsia discutida nos autos se insere na matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema n.º 1.414, cuja questão jurídica foi delimitada nos seguintes termos: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral . in re ipsa Consta, ainda, que foi determinada, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em âmbito nacional. No caso concreto, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável – RMC, cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, sustentando, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas teria sido vinculada a cartão de crédito consignado, com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”. A inicial também afirma que o autor não teria recebido cartão de crédito ou faturas, bem como que os descontos realizados mensalmente não amortizariam efetivamente o saldo devedor, circunstâncias que se relacionam diretamente com os parâmetros submetidos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.414. A controvérsia objeto do presente recurso coincide com a matéria afetada, pois envolve a análise da validade de contrato de cartão de crédito consignado/RMC, do alegado vício informacional na contratação, da possibilidade de conversão/readequação do ajuste e das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de eventual invalidação. Dessa forma, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência, bem como ao regime de precedentes vinculantes previsto nos arts. 927 e 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do feito. Diante do exposto, determino a suspensão do processamento do presente recurso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.414/STJ. Comunique-se à Secretaria para as anotações pertinentes. Intimem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Desa. - Relatora Elaine Bianchi

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