Processo 0800931-37.2026.8.10.0120
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800931-37.2026.8.10.0120 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente : A. D. C. N. H. L. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Requerido(a): M. P. C. DECISÃO A. D. C. N. H. L.. propõe ação judicial pleiteando liminarmente BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da alienação fiduciária contratada com M. P. C.. Da análise da petição inicial, em especial de sua documentação, verifico que não preenche os requisitos necessários para seu recebimento, pois ausente documento indispensável à propositura da presente ação, qual seja, o comprovante válido de notificação pessoal do devedor como meio de constituí-lo em mora. É sabido que a notificação prévia é indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, pois, além de constituir o devedor em mora, abre a possibilidade do banco requerente ser reintegrado na posse do bem. Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado 72 da sua Súmula, consolidou o entendimento de que: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Por sua vez, o Decreto-Lei n. 911/69, previa no §2º do artigo 2º, antes da redação dada pela Lei nº. 13.043/2014, que a comprovação da mora poderia se dar tanto por meio de carta registrada quanto pelo protesto do título, cabendo, ao credor, decidir qual o critério a ser escolhido, mas era indispensável que a parte comprovasse que a notificação da mora foi recebida no endereço indicado no contrato entabulado entre as partes. Contudo, o dispositivo vigente diz que a mora poderá ser comprovada por notificação extrajudicial encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Confira: “Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Verifica-se dos autos que, quando da celebração do contrato de alienação fiduciária, a parte requerida forneceu seu endereço como sendo PC MATADOURO, 1203, Bairro Centro, São Bento/MA, CEP: 65235-000, cuja notificação foi expedida com a mesma informação (Id 179104813). Da mesma forma, observa-se que a Carta de Notificação Extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, conforme se observa pelo aviso de recebimento acostado no Id 179104816, pág. 3. Contudo, na hipótese em apreço, observa-se que o aviso de recebimento encartado aos autos na peça de ingresso pela instituição financeira restou inexitosa, já que a notificação encaminhada pelo credor retornou sem o devido cumprimento, pelo motivo “endereço inexistente/insuficiente”, fato que esvazia por completo a alegada validade da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.