Processo 0800931-49.2025.4.05.8202
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800931-49.2025.4.05.8202 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A APELADO: RAFHAEL DA SILVA PETRONIO ADVOGADO do(a) APELADO: SHEYLLA MARIA LIMA DE SOUSA FURTADO - CE47489 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 485 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fundação Getúlio Vargas - FGV em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que seja realizada nova avaliação dos títulos apresentados pelo autor, a fim de viabilizar a elaboração de nova decisão devidamente motivada. E, caso a nova avaliação resulte em alteração da nota atribuída ao autor, determinou-se que a parte requerida adote as providências cabíveis para revisão da nota do candidato e faça sua eventual reclassificação. 2. O Juízo sentenciante, em resumo, mencionou que o autor se inscreveu no Concurso Público 01/2024 da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, aplicado pela FGV, para o cargo de Advogado do Hospital Universitário Júlio Bandeira (HUJB - UFCG), localizado em Cajazeiras/PB. Tal concurso teve, dentre outras, a etapa de avaliação de títulos. Assim, o autor apresentou a documentação referente, sendo a pontuação de títulos reduzida pela banca. De tal redução, foi interposto recurso administrativo, mas a banca examinadora não analisou o caso individualizado do candidato. Assim, em suma, pela ausência de motivação no ato recorrido, declarou-se a nulidade da decisão administrativa, determinando-se, assim, a realização de nova avaliação, proferindo-se decisão devidamente motivada. 3. Em suas razões, a FGV/apelante sustenta, em síntese, a notoriedade de sua atuação, sendo incontáveis seus atestados de capacidade técnica. Desta forma, aduz ser: "(...) incontestável que a postura da FGV quanto à organização do concurso foi irrepreensível desde o seu nascedouro quando da elaboração dos editais, aliás, como sempre o foi em todos os concursos por ela ministrados, razão pela qual necessária a improcedência da ação". 4. A apelante defende, ainda, a legitimidade da avaliação realizada pela banca examinadora, pois a atuação da FGV limitou-se à verificação técnica da documentação apresentada, com base nos parâmetros previamente definidos no edital, não sendo possível computar simultaneamente períodos coincidentes de experiência profissional. Assim, alega que a avaliação realizada observou integralmente as normas aplicáveis e não se reveste de qualquer vício material apto a justificar intervenção judicial no mérito administrativo, atuando em respeito aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia entre os candidatos e da separação dos poderes. 5. Por fim, aduzindo a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo de avaliação de títulos no referido concurso público, a recorrente requer seja reformada a sentença, para que se julguem improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode intervir na avaliação de títulos realizada por banca…
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