Processo 0800931-77.2026.8.12.0024
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Verifica-se que a petição inicial não atende, de forma adequada, aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Embora o autor narre a ocorrência de fraude bancária, não delimita, com precisão, quais operações financeiras reputa fraudulentas, tampouco apresenta a individualização mínima dos débitos impugnados. Com efeito, a inicial não especifica de modo claro e organizado as transações contestadas (datas, valores, destinatários e natureza das operações); não distingue quais débitos são efetivamente impugnados daqueles eventualmente reconhecidos; não aponta com precisão se foi o próprio autor que realizou as transações ou se terceiros (fraudadores) realizaram os atos (pix, empréstimos, transferências etc), invadindo aplicativo bancário; dificulta a compreensão do objeto litigioso e o exercício do contraditório pela parte ré. Tal deficiência impede a adequada delimitação da lide, sendo necessária a regularização da exordial. Nos termos do art. 321 do CPC, deve o autor ser intimado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: 1) Delimitar expressamente as operações tidas por fraudulentas, indicando, para cada uma delas a data, o valor, o tipo de operação (Pix, cartão, empréstimo, etc.); identificação do destinatário, se possível, e se foram realizadas diretamente pelo próprio autor ou por intermédio de fraudadores que invadiram seu aplicativo bancário; 2) Especificar claramente quais débitos pretende ver declarados inexigíveis, distinguindo-os de eventuais valores não impugnados; 3) Apresentar planilha ou quadro resumo, de forma organizada, contendo a discriminação das operações contestadas; 4) Esclarecer, de modo objetivo, a relação entre tais operações e os pedidos formulados na inicial (especialmente em relação à CCB e às cobranças posteriores). Advirta-se que o não cumprimento da determinação implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
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