Processo 0800931-90.2025.8.12.0031

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800931-90.2025.8.12.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800931-90.2025.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) Apelado: Edmilson Rodella Guimarães Advogada: Tháila Luzia Farias (OAB: 26451/MS) Advogada: Maria Isabela de Lima Rodrigues (OAB: 26721/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o eventual debate acerca de descontos ou cobranças em conta bancária submete-se, por exemplo, à solidariedade passiva, justificando-se a legitimidade passiva de todos os responsáveis pela ofensa ao consumidor (AgInt no REsp n. 1.824.123/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.803.861/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020; AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, na hipótese de fraudes ou delitos contra o sistema financeiro que causem prejuízos aos correntistas ou terceiros configura-se o fortuito interno, sem provas de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que consiste em ocorrência ínsita ao risco da atividade. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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