Processo 0800932-33.2025.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800932-33.2025.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800932-33.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: GERSON COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Contrato bancário. Empréstimo consignado celebrado por Terminal de Autoatendimento – TAA. Utilização de senha pessoal e intransferível. Comprovação do repasse dos valores. Regularidade da contratação. Ônus da prova. Súmulas 297 do STJ e 26 e 40 do TJPI. Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos oriundos de contrato bancário. II. Questão em discussão: Validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), bem como a regularidade do repasse dos valores e eventual dever de indenizar. III. Razões de decidir: A contratação realizada por meio de TAA, com uso de senha pessoal e intransferível, é válida e eficaz, nos termos da jurisprudência consolidada. Comprovado nos autos o efetivo repasse dos valores ao consumidor, descabe o reconhecimento de nulidade do contrato ou a condenação da instituição financeira. A instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. Inexistente falha na prestação do serviço ou conduta ilícita, afasta-se o dever de indenizar. Aplicação das Súmulas 297 do STJ e 26 e 40 do TJPI. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GERSON COSTA, representada por sua mãe contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou a ação nos segintes termos: Diante do exposto,”ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade ante a gratuidade da justiça. ” Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, sob o fundamento de haver irregularidade para se constatar a contratação, já que ausente contrato e comprovante de disponibilização do valore supostamente aquiescido. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu…

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