Processo 0800932-36.2026.8.15.7701

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800932-36.2026.8.15.7701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800932-36.2026.8.15.7701 AUTOR: ROSANA VICENTE DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. RELATÓRIO A autora, ROSANA VICENTE DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., objetivando a autorização e o custeio imediato do exame PET-SCAN Oncológico, conforme prescrição de seu médico assistente . Relata a petição inicial que a requerente, beneficiária do plano de saúde administrado pela ré (contrato nº 3010I823376002), possui um histórico clínico extremamente grave e complexo. Diagnosticada com câncer de mama em 2015, a paciente foi submetida a tratamentos de quimioterapia, cirurgia e radioterapia. Contudo, em 2020, foi confirmada a ocorrência de metástase óssea no quadril, o que demandou novas intervenções radioterápicas. Posteriormente, exames de imagem realizados no início de 2026 evidenciaram o surgimento de nódulos pulmonares e hepáticos, além de a autora ser portadora de doença renal crônica (CID N18.0), realizando tratamento dialítico (hemodiálise) três vezes por semana para a manutenção de sua vida . Nesse cenário de fragilidade extrema, o médico oncologista assistente, Dr. Fernando Andre Costa de Souza (CRM 10731/PB), prescreveu a realização do exame PET-CT com urgência para reavaliação clínica e exclusão de progressão de doença local, visando a eventual substituição do tratamento quimioterápico atual, considerando que a paciente vem evoluindo com dores intensas no quadril direito e perda ponderal significativa. Informa a autora que, ao solicitar a autorização perante a operadora em 28 de janeiro de 2026, obteve resposta negativa em 19 de fevereiro de 2026 . A Hapvida indeferiu o procedimento sob a justificativa de que a indicação médica para "avaliação de resposta terapêutica" não estaria prevista na Diretriz de Utilização (DUT) da ANS, carecendo, portanto, de cobertura obrigatória . A requerente sustenta a abusividade da negativa, argumentando que o Rol da ANS possui caráter exemplificativo e que a diretriz administrativa não pode se sobrepor à necessidade vital da paciente oncológica. Requereu, assim, o deferimento da tutela antecipada para compelir a ré ao custeio do exame, sob pena de multa diária, além do julgamento de procedência dos pedidos e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais . Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Premissas Gerais e Regime Jurídico Aplicável Antes de adentrar ao exame do pedido liminar, cumpre estabelecer as premissas jurídicas que norteiam a presente demanda. A relação travada entre a autora e a operadora de planos de saúde é genuinamente de consumo, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme estabelecido na legislação consumerista . Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 608, de que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de plano de saúde, ressalvadas apenas as entidades de autogestão, o que não é o caso da demandada. Dessa subsunção normativa, decorre o reconhecimento da…

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