Processo 0800932-38.2025.8.18.0054

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800932-38.2025.8.18.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inhuma
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800932-38.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] AUTOR: OTANIEL DE SOUSA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Otaniel de Sousa Silva ajuizou, originalmente, reclamação trabalhista em face do Estado do Piauí perante a Vara do Trabalho de Valença do Piauí (processo nº 0000553-37.2024.5.22.0109), postulando o pagamento de saldo salarial, FGTS, férias com acréscimo de um terço e décimos-terceiros salários, no valor total de R$ 20.982,19, além de honorários advocatícios. Alegou ter sido contratado pelo Estado do Piauí mediante processo seletivo simplificado para exercer a função de professor nas Unidades Escolares João de Deus Carvalho e Antônio de Deus Carvalho, no município de Inhuma/PI, de 30 de junho de 2022 a 30 de setembro de 2024, com remuneração mensal de R$ 1.853,37, sem que lhe fossem pagas as verbas postuladas. O Estado do Piauí apresentou defesa escrita, suscitando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho com fundamento na ADI nº 3.395/DF, sob o argumento de que o vínculo era de natureza jurídico-administrativa, regido pela Lei Estadual nº 5.309/2003. No mérito, sustentou a nulidade da contratação por ausência de concurso público e a improcedência de todos os pedidos. Em 17 de março de 2025, o Juiz do Trabalho Thiago Spode declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, reconhecendo que o vínculo era de natureza jurídico-administrativa, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e na Lei Estadual nº 5.309/2003, bem como na jurisprudência do STF (ADI nº 3.395/DF e ARE 1179455 AgR) e do TST (cancelamento da OJ nº 205 da SDI-1). Distribuídos os autos a esta Vara Única da Comarca de Inhuma, foram ratificados os atos processuais praticados na Justiça especializada e as partes foram intimadas para especificação de provas no prazo de dez dias. Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O art. 64, § 4º, do CPC estabelece que, salvo decisão judicial em contrário, a competência do juízo incompetente conserva a validade dos atos decisórios já praticados. No presente caso, os atos realizados perante a Vara do Trabalho de Valença do Piauí, incluindo o depoimento pessoal do autor colhido em audiência realizada em 28 de janeiro de 2025, são dotados de fé pública e foram expressamente ratificados por este juízo. Tais atos integram o acervo probatório do feito e serão considerados na formação do convencimento judicial. A controvérsia central diz respeito à natureza jurídica do vínculo que uniu o autor ao Estado do Piauí e às consequências patrimoniais decorrentes de seu encerramento. A solução do feito passa, necessariamente, pela correta identificação do regime jurídico aplicável. O autor foi contratado pelo Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Estado da Educação, mediante aprovação no Processo Seletivo Simplificado regulado pelo Edital SEDUC-PI/GSE nº 30/2021, para exercer a função de professor substituto em regência de classe. Esse fato foi reconhecido pela sentença prolatada pelo Juízo do Trabalho de Valença do Piauí, que, ao declarar sua incompetência material, assentou expressamente…

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