Processo 0800932-41.2026.8.12.0031

TJMS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800932-41.2026.8.12.0031
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. Evelyn Camila da Silva Silveira requereu cumprimento provisório de astreintes em face do INSS, alegando, em síntese, que: I) este juízo deferiu tutela de urgência determinando a implantação de benefício por incapacidade temporária, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00; II) o INSS implantou o benefício (NB 31/7258087541), mas fixou unilateralmente Data de Cessação do Benefício em 04/03/2026, sem autorização judicial; III) nova decisão às fls. 226 determinou o restabelecimento do benefício no prazo de 10 dias; IV) intimado em prazo cujo termo final foi 24/04/2026, o INSS permaneceu inerte; V) as astreintes incidiram a partir de 25/04/2026, atingindo o valor de R$ 5.000,00. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se a parte executada para, querendo, opor impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, cujas hipóteses ficam restritas àquelas previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Caso alegue excesso de execução, deverá apontar o montante que reputa correto, inclusive com planilha de débito. Apresentada impugnação pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem resposta à impugnação, façam-me os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, às providências para expedição do RPV/Precatório. Pagos, expeça-se o necessário para levantamento. Intimada a credora, retornem conclusos para sentença de extinção. Quanto ao pedido subsidiário de majoração das astreintes, deverá a exequente pleiteá-lo oportunamente, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, ocasião em que o juízo avaliará a necessidade da medida diante do estado de cumprimento da obrigação. Os atos ora determinados nos itens de intimação e manifestação estão integralmente previstos nesta decisão, devendo o andamento processual se dar por meio de certidão cartorária e abertura de prazos pela própria serventia, independentemente de nova conclusão. Estando todo o decorrer processual delineado nesta decisão, evitem-se conclusões desnecessárias.

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