Processo 0800932-45.2025.8.14.0023

TJPA • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
0800932-45.2025.8.14.0023
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
Vara Única de Irituia
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: 1irituia@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800932-45.2025.8.14.0023 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JULIO RAIMUNDO RODRIGUES LOURENCO, JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOURENCO Nome: JULIO RAIMUNDO RODRIGUES LOURENCO Endereço: Av. João dos Anjos, 19, Altos, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 Nome: JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOURENCO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1404, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação renovatória de locação comercial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JÚLIO RAIMUNDO RODRIGUES LOURENÇO e JOSÉ DOMINGOS RODRIGUES LOURENÇO. A petição inicial foi recebida por meio da decisão de ID 175287670, que determinou a citação dos requeridos. Júlio Raimundo Rodrigues Lourenço tomou ciência pessoalmente da demanda em Secretaria, conforme certidão de ID 179314224, enquanto José Domingos Rodrigues Lourenço não foi localizado no endereço indicado, consoante certidão de ID 179704664. Antes da apresentação de contestação, a parte autora informou que as partes celebraram composição extrajudicial, mediante a formalização de novo contrato de locação, e requereu a homologação da desistência da ação, conforme petição de ID 183031202 e documento de ID 183031204. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente produz efeitos após homologação judicial. No caso, o pedido foi formulado antes da apresentação de contestação. Desse modo, embora um dos requeridos tenha sido citado, não se exige sua anuência, uma vez que o consentimento do réu somente é necessário após o oferecimento da contestação, conforme estabelece o art. 485, § 4º, do CPC. Verifico, ainda, que o advogado subscritor possui poderes especiais para desistir, conforme instrumento de substabelecimento constante do ID 161112304, pág. 54, em conformidade com o art. 105 do CPC. Presentes, portanto, os requisitos legais, a desistência deve ser homologada. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil. As despesas processuais ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, observando-se o recolhimento já realizado nos autos. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que os requeridos não constituíram advogado nem apresentaram defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Irituia, Pará, 20 de julho de 2026 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito

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