Processo 0800932-51.2023.8.10.0112
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO Nº 0800932-51.2023.8.10.0112 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Apelante : Município de Poção de Pedras/MA Procurador : Elton Dennis Cortez de Lima Apelado : Dionísio Antônio de Andrade Advogado : Idiran Silva do Nascimento - OAB PI8501-A Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NORMA SUPERVENIENTE AFASTANDO A EXIGÊNCIA DE PERÍCIA INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, na qual se pleiteava o pagamento de adicional de insalubridade, bem como o reconhecimento da obrigação de implantar o referido adicional na folha de pagamento. A sentença condenou o município ao pagamento retroativo das verbas correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, com juros e correção monetária, além da implantação do adicional de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade sem a realização de laudo técnico específico; (ii) estabelecer os efeitos da superveniência da Lei Municipal nº 155/2024, que passou a regulamentar o adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde, dispensando a exigência de perícia individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o pagamento do adicional somente é possível a partir da realização da perícia, sendo incabível sua retroação com base em presunções ou analogias. 5. A superveniência da Lei Municipal nº 155/2024, que regulamentou o adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e afastou a exigência de laudo pericial individual, altera o regime jurídico da categoria, conferindo direito à percepção da verba a partir de sua vigência, independentemente de prova técnica. 6. Diante disso, a ausência de laudo técnico impede o reconhecimento do direito ao adicional quanto ao período anterior à vigência da nova lei, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente nesse aspecto. 7. A anulação da sentença para reabertura da instrução com realização de perícia revela-se desnecessária, já que não há possibilidade jurídica de reconhecimento retroativo do direito sem laudo, e a norma superveniente assegura o direito futuro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade, antes da vigência da Lei Municipal nº 155/2024, exige comprovação mediante laudo técnico específico que ateste a efetiva exposição a agentes nocivos. 2. A superveniência da Lei Municipal nº 155/2024 afasta a necessidade de perícia individual para a concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, mas somente produz efeitos a partir de sua entrada em vigor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 487, I; Lei Municipal nº 057/1998, art. 791; Lei Municipal nº 155/2024; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.067.540/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07/10/2022; STJ, AgInt no REsp 1.953.247/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda…
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