Processo 0800932-61.2022.8.18.0048

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800932-61.2022.8.18.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800932-61.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RITA JOANAS DE CARVALHO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de cláusula contratual de débito/cobrança cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Rita Joanas de Carvalho Silva em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, a realização de descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica de tarifa bancária, sem contratação válida, requerendo a declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de litispendência e impugnando o mérito. Houve réplica. Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. Na assentada realizada em 28/01/2025, constatada a ausência da demandante, seu patrono requereu a desistência da ação. Na mesma oportunidade, a parte ré pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, bem como pela incidência da confissão ficta prevista no art. 385, § 1º, do mesmo diploma. Em seguida, foi determinado que a parte requerida se manifestasse sobre o pedido de desistência, inclusive quanto ao pleito de multa formulado em audiência. O réu, então, apresentou manifestação expressa concordando com a desistência da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da desistência da ação A desistência da ação constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso concreto, o pedido de desistência foi formulado pela parte autora após a apresentação de contestação. Nessa hipótese, a homologação depende do consentimento da parte ré. Nos autos, o Banco Bradesco S.A. manifestou concordância expressa com a desistência requerida pela autora, inexistindo óbice processual à homologação do pedido. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Do pedido de aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC A parte ré requereu a incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, sob o argumento de ausência injustificada da autora à audiência. Todavia, não assiste razão ao réu nesse ponto. A penalidade prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil é cabível especificamente em caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou de mediação. No presente feito, conforme se extrai dos autos, a audiência designada para o dia 28/01/2025 foi expressamente qualificada como audiência de instrução e julgamento, destinada à oitiva da parte autora, e não como audiência de conciliação ou mediação. A jurisprudência é convergente nesse sentido, firmando que a multa do art. 334, § 8º, do CPC restringe-se à audiência voltada à autocomposição, sendo indevida sua aplicação em audiência de instrução. Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 0304048-32.2018.8.24.0008, Rel. Des. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15/05/2025. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE…

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