Processo 0800932-74.2022.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800932-74.2022.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800932-74.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização, reconhecendo a validade de empréstimo consignado, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte recorrente requer o afastamento da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) estabelecer se a improcedência da demanda autoriza a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência do valor à parte autora. 4. A mera improcedência da demanda não configura litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração de dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. 5. Inexistente prova de prejuízo processual ou conduta abusiva da parte autora, impõe-se o afastamento da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência do numerário comprova a validade do empréstimo consignado. 2. A improcedência da demanda, por si só, não autoriza a condenação da parte por litigância de má-fé. 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 373, II, 932, IV e V, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Tema 1059; TJPI, Apelação Cível nº 0800850-39.2020.8.18.0100; TJPI, Apelação Cível nº 0803093-86.2024.8.18.0076. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta pelos herdeiros de MARIA GOMES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos qualificados e representados. O juízo de origem, através de sentença (ID nº 11327248) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Determinou ainda que a parte autora pagasse multa por litigância de má-fé, no valor de 2% do valor da causa devidamente atualizado. Em suas razões recursais (ID nº 11327250), a apelante requer o afastamento da multa por…

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