Processo 0800932-78.2020.8.10.0137

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800932-78.2020.8.10.0137
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

APELAÇÃO N. 0800932-78.2020.8.10.0137 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Apelante : Estado do Maranhão Procuradora : Amanda Pinto Neves Apelada : Delta 6 II Energia S/A Advogados : Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB/MG n. 9.007) e Juliana Junqueira Coelho (OAB/MG n. 80.466) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS/DIFAL. COBRANÇA FUNDADA EM DECLARAÇÃO (DIEF). NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXIGIBILIDADE ATÉ 04/04/2022. TEMA 1.093/STF. ADIS 7.066/DF, 7.070/DF E 7.078/CE. TEMA 1.266/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS/DIFAL constituído a partir de declaração DIEF n. XXX.XXX.XXX-XX, referente ao período de outubro de 2018, com pedido de desconstituição da CDA n. 006178/2019 e extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a cobrança do ICMS/DIFAL no período de outubro de 2018, diante da orientação do STF quanto à necessidade de lei complementar e ao marco de produção de efeitos da LC n. 190/2022; (ii) estabelecer se, diante dessa inexigibilidade, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE n. 1.287.019 (Tema 1.093), firma que a cobrança do DIFAL/ICMS introduzido pela EC n. 87/2015 pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. 4. A LC n. 190/2022 veicula as normas gerais sobre o ICMS/DIFAL, atendendo ao quanto decidido no Tema 1.093 e na ADI n. 5.469. 5. Ao julgar as ADIs n. 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, o STF decide que a cobrança do ICMS/DIFAL deve observar a anterioridade nonagesimal, incidindo apenas sobre operações realizadas após 90 dias da publicação da LC n. 190/2022, em conformidade com o art. 3º da referida lei complementar. 6. O STF, no RE n. 1.426.271 (Tema 1.266), reconhece a constitucionalidade do art. 3º da LC n. 190/2022, afirma que leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da LC n. 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC n. 190/2022, e define modulação específica para o exercício de 2022 apenas aos contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 7. Diante da aplicação obrigatória e imediata dos precedentes qualificados (art. 927 do CPC) e da conclusão de que o ICMS/DIFAL é inexigível até 04/04/2022, mantém-se a sentença que extinguiu a execução fiscal, por ausência de exigibilidade do crédito no período cobrado (outubro de 2018). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A cobrança do ICMS/DIFAL, conforme introduzida pela EC n. 87/2015, pressupõe lei complementar de normas gerais e, com a LC n. 190/2022, somente produz efeitos após a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988. 2. As leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015 e antes da LC n. 190/2022 são válidas, mas a exigibilidade do ICMS/DIFAL somente se inicia com a vigência eficaz da LC n. 190/2022, observada a anterioridade nonagesimal, tornando inexigível a cobrança em período anterior, como outubro de 2018. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; CF/1988, art. 150, III, “c”; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 927 e 85, §…

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