Processo 0800932-84.2024.8.18.0050
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800932-84.2024.8.18.0050 RECORRENTE: SANDRA LUCIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO DEPÓSITO DO VALOR. RECURSO IMPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de fraude em empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, sob fundamento de inexistência de contratação válida Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário; Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, por se tratar de típica relação de consumo entre consumidor e instituição financeira. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora cabível, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos da ocorrência de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC. A instituição financeira apresenta prova documental da contratação e comprovantes de transferência dos valores à parte autora, elementos que, cumulativamente, comprovam a regularidade da operação bancária. A jurisprudência reconhece que, uma vez demonstrada a transferência dos valores e a existência de contrato formal, afasta-se a alegação de fraude e impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Diante da ausência de prova de fraude e da comprovação da efetiva disponibilização do valor ao consumidor, deve ser mantida a validade da contratação e, por conseguinte, a improcedência da ação. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demonstração da regularidade de empréstimo consignado exige a comprovação cumulativa da existência do contrato e do efetivo ingresso do valor na conta do consumidor. A inversão do ônus da prova nos termos do CDC não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Comprovada a validade da contratação e a transferência dos valores pactuados, deve ser mantida a improcedência da ação por ausência de fraude. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 09.07.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800932-84.2024.8.18.0050 RECORRENTE: SANDRA LUCIA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual,…
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