Processo 0800932-92.2021.8.18.0049
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800932-92.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MARIA HILDA DOS SANTOS LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALTA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum cível. O juízo de origem determinou o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A decisão fundamentou-se na responsabilidade objetiva estatuída no Código de Defesa do Consumidor e na ausência de documentos que comprovassem a transferência dos recursos para a consumidora, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI. O banco apelante suscita preliminar de conexão e defende a regularidade da contratação, alegando o creditamento e o uso dos valores. Subsidiariamente, requer a redução dos danos morais, a devolução na forma simples, a alteração dos juros e a compensação de crédito. A apelada pugna pela manutenção da sentença, ressaltando sua condição de idosa, residente em zona rural e analfabeta funcional, defendendo a nulidade do negócio por inobservância das formalidades legais. 2. A instituição financeira falha em demonstrar a efetiva disponibilização do crédito, pois não colaciona aos autos comprovante idôneo de transferência bancária que ateste o repasse do mútuo para a conta da consumidora, o que atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI e inviabiliza o pleito subsidiário de compensação. 3. A efetivação de descontos contínuos sobre o benefício previdenciário sem amparo em contratação formalmente válida e sem prova do proveito econômico caracteriza falha grave na prestação do serviço e afasta a tese de engano justificável, impondo a restituição em dobro dos valores ilicitamente debitados. 4. A subtração indevida de valores de natureza alimentar, pertencentes a consumidora idosa e hipervulnerável, transcende o mero aborrecimento e gera dano moral presumido (in re ipsa). 5. O arbitramento da indenização em R$ 2.000,00 atende de forma adequada aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo-se o cômputo dos juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de falha na prestação do serviço 6. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A., apelante e réu na origem, nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por Maria Hilda dos Santos Lima, apelada e autora no processo originário, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de dois mil reais. O…
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