Processo 0800933-12.2019.8.10.0036
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0800933-12.2019.8.10.0036 Sessão Virtual : 7 a 14.4.2026 Embargante : Raimunda Coelho de Sousa Advogados : Ricardo Estrela Lima (OAB/MA 22.947-A) e Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A) Embargado : Município de Estreito/MA Procurador : Ricardo Mota da Silva Martins Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATS. PRESCRIÇÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidora municipal contra acórdão que, nas apelações, não conheceu parcialmente do recurso da embargante e deu parcial provimento ao apelo do Município. Sustenta a embargante que houve erro na premissa fática do julgado ao considerar como prescrita a obrigação de fazer referente à implantação do adicional por tempo de serviço (biênio), previsto no art. 48 da Lei Municipal n. 13/2010, requerendo aplicação da Súmula 85 do STJ quanto à natureza de trato sucessivo da verba. Pleiteia o afastamento da prescrição de fundo de direito e o reconhecimento do direito ao adicional desde a admissão no serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há no acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da prescrição da obrigação de fazer, de modo a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido afasta a existência de vícios sanáveis por embargos de declaração, reconhecendo que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 2014, com base no Decreto n. 20.910/32, não havendo prescrição de fundo de direito, tampouco interesse processual a justificar a análise da tese arguida em sede de apelação. 4. A irresignação da embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a interposição de embargos declaratórios, por se tratar de recurso desprovido de efeito devolutivo. 5. A jurisprudência do STJ veda o uso dos embargos como meio de reexame da causa, quando ausente demonstração concreta de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito do acórdão, por ausência de efeito devolutivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 11; Decreto n. 20.910/32; Lei Municipal n. 13/2010, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.03.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, 14 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de embargos de declaração opostos por Raimunda Coelho de Sousa em face do acórdão exarado nas apelações que conheceu em parte e, nessa…
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