Processo 0800933-29.2026.8.10.0048

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800933-29.2026.8.10.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA 0800933-29.2026.8.10.0048 DELCIMARY DOS SANTOS LOPES BANCO DO BRASIL SA ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quinta-feira, 30 de Abril de 2026, às 17:00, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, na sala de audiências da 3ª Vara deste Juízo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Dr. Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão NÃO compareceu o(a) requerente DELCIMARY DOS SANTOS LOPES , Inscrita No CPF Sob O Nº 636.992.573- 04 E RG de Nº 000054525396-9, Residente E Domiciliada Na Rua Bernardo Matos, 120, Picarra,Itapecuru Mirim/MA, Cep: 65485-000 AUSENTES o(a)(s) Advogado(s) do(a) AUTOR: MAURICIO SAMUEL MAIA RATTES, inscrito na OAB sob o registro nº 18718 OAB/AM, e VINICIUS FONSECA DA SILVA brasileiro,advogado, solteiro, inscrito sob o registro nº 18.608 OAB/AM , PRESENTE o o(a) requerido(a) BANCO DO BRASIL SA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Aldo Quadros De Oliveira Filho, gerente do Banco do Brasil de Itapecuru Mirim, CPF XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado(a) do Advogado Vinícius Mendonça Corrêa, OAB/MA 23479do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, pelo requerido foi formulando o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A. Aberta a audiência o MM. Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa ante a ausência da parte autora. Aberta a audiência o MM. Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Aberta a audiência, contatei a ausência da parte autora e de seus patronos, sem justificativa até a abertura do ato, aguardei o comparecimento da parte até às 17:30 min. Tendo em vista a intimação regular da requerente, perfeita, válida e eficaz, considerando que a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, não se presta tão somente a possível conciliação, mas também a prática de atos processuais outros, tais como, fixação dos pontos controvertidos, deferimento ou indeferimento de provas aptas a provar as alegações das partes, e a própria produção das provas, tudo em homenagem ao princípio da oralidade, a extinção do feito é medida que se impõe, inclusive em atenção ao princípio da isonomia pois se ausente fosse o requerido ser-lhe-ia decretada a revelia, nos termos do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 1º.10.2007: "Ausência do autor. Quando o autor, injustificadamente, deixa de comparecer pessoalmente à primeira audiência ou seu procurador ou preposto não tem poderes para transigir, dá-se a contumácia do autor. O principio da isonomia (CF 5º, e CPC 125 I) determina ao que dê tratamento igualitário às partes. Como a falta do réu enseja o decreto da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (CPC 277 §2º), ao autor deve ser aplicada medida assemelhada, ou seja, a extinção do processo sem conhecimento do mérito. Aplica-se, por extensão, o LJE 51 I. Deixar o autor sem sanção equivale a violar o princípio constitucional da isonomia. No mesmo sentido:…

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