Processo 0800933-46.2024.8.23.0045

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800933-46.2024.8.23.0045
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Pacaraima
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: pac@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800933-46.2024.8.23.0045 DECISÃO A parte executada apresentou manifestação insurgindo-se contra os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sustentando a indevida incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que teria realizado o pagamento tempestivo da obrigação. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme se verifica dos autos, o valor efetivamente devido no mês de março de 2025 correspondia a R$ 10.525,49. Entretanto, a parte executada efetuou o pagamento de apenas R$ 10.278,33, remanescendo saldo inadimplido no importe de R$ 247,16. Assim, embora tenha havido pagamento parcial dentro do prazo legal, não ocorreu a quitação integral da obrigação, circunstância que impede o reconhecimento do adimplemento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o devedor deverá efetuar o pagamento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual sobre o saldo não adimplido. Desse modo, inexistindo pagamento espontâneo e integral da obrigação, mostra-se legítima a incidência dos consectários legais sobre o valor remanescente. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento parcial da dívida não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, os quais recaem sobre o saldo residual inadimplido ( ) REsp 1.873.739 . Dessa forma, correta a atualização do débito remanescente, bem como a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor não quitado espontaneamente. Do exposto, rejeitoa impugnação apresentada pela parte executada e mantenho integralmente os cálculos da Contadoria Judicial. Intimem-se. Preclusa a via impugnativa, não realizado o pagamento espontâneo, efetue-se a penhora online nas contas bancárias da parte executada através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias. Resultando frutífera a diligência, intime-se a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito

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