Processo 0800933-58.2026.8.14.0067
TJPA • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: 1mocajuba@tjpa.jus.br Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº: 0800933-58.2026.8.14.0067 Assunto: [Capacidade] REQUERENTE: EDICLEI PINTO Nome: EDICLEI PINTO Endereço: Rua José Marcilio Dias, sn, Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: GESSICA CANTÃO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GESSICA CANTAO LOPES REQUERIDO: ELIVALDO FERREIRA Nome: ELIVALDO FERREIRA Endereço: Rua José Marcilio Dias, sn, Cidade Nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc. EDICLEI PINTO, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da Cédula de Identidade n. 7542384 PC/PA, inscrito no CPF/MF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Travessa José Marcílio Dias, s/n, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.420-000, Mocajuba/PA, representado pela advogada GÉSSICA CANTÃO LOPES (OAB/PA n. 30671), vem requerer a interdição de seu primo paterno ELIVALDO FERREIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 10/10/1994, portador da Cédula de Identidade n. 8020837 PC/PA, inscrito no CPF/MF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, residente no mesmo endereço do requerente, com pedido de curatela provisória em tutela de urgência [ID 173660324]. Aduz o requerente, em síntese, que o interditando é portador de Retardo Mental Leve (CID-10 F70) e Retardo Mental Grave (CID-10 F72), diagnósticos que comprometem de forma significativa e permanente sua capacidade de autodeterminação, discernimento e prática dos atos da vida civil, sendo integralmente dependente de terceiros para sua subsistência, cuidados e proteção. Informa que o interditando perdeu a mãe, MARIA LIDUINA FERREIRA, em 09/02/2020, que os irmãos e tios maternos declararam expressamente não poder assumir os cuidados, e que, desde meados de 2022, o requerente e o tio FRANCINEI BARROSO vêm assumindo, de forma solidária, todos os encargos de assistência ao interditando, incluindo alimentação, higiene, administração de medicamentos e supervisão diária. Requer, liminarmente, a nomeação de curador provisório na sua própria pessoa, com poderes para administrar e receber eventuais benefícios assistenciais perante o INSS e demais atos negociais indispensáveis à proteção do interditando. Formulou os pedidos constantes da inicial, instruindo-a com os documentos de IDs 173660324 a 173660335. Vieram conclusos. É o que competia relatar. DECIDO. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica apresentada [ID 173660326], que goza de presunção de veracidade e não restou impugnada. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA — CURATELA PROVISÓRIA Presentes os elementos necessários ao exame do pedido liminar, passo à sua análise. O pressuposto fático da curatela é a incapacidade da pessoa de exprimir validamente sua vontade para a prática dos atos da vida civil; o pressuposto jurídico, uma decisão judicial. O art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a nomear curador provisório ao interditando se o estado deste assim o exigir, aplicando-se, subsidiariamente, os requisitos do art. 300 do mesmo Código, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso concreto, o exame…
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