Processo 0800933-80.2019.8.20.5129
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800933-80.2019.8.20.5129 Promovente: MARIA DA GLORIA MARTINS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIA DA GLORIA MARTINS DO NASCIMENTO Promovido: Decolar.Com LTDA e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por MARIA DA GLORIA MARTINS NASCIMENTO em face de DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e ITAÚ UNIBANCO S.A. A parte autora alega que, em 24/08/2018, adquiriu quatro passagens aéreas de ida e volta (trecho Natal/RN - Rio de Janeiro/RJ) por meio do site da ré Decolar.com, pelo valor total de R$ 2.598,00 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais), pago mediante cartão de crédito Itaucard e parcelado em seis vezes de R$ 433,00 (ID 42113907). Sustenta que exerceu tempestivamente o direito de desistência da compra em 25/08/2018, via contato por e-mail (ID 42113964), tendo o pedido de cancelamento sido repassado pela Decolar.com à Azul Linhas Aéreas em 28/08/2018. Contudo, não obteve a restituição do montante pago, vindo a receber apenas a retenção do valor cobrado e a disponibilização de voucher com validade de um ano. Ao final, a demandante requer o reembolso integral da quantia gasta e a condenação das partes rés ao pagamento de compensação por danos morais. Por sua vez, em defesa, ID 50306066, parte ré ITAU UNIBANCO S.A. alegou que sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como meio de pagamento e não faz parte da cadeia de fornecimento do produto. A instituição detalha o procedimento de chargeback, explicando que a decisão final sobre estornos depende das bandeiras de cartão e da resposta do estabelecimento. Além disso, a defesa narrou que o atraso de oito meses para o ajuizamento da ação demonstra a inexistência de danos urgentes. Por fim, o réu contesta pedidos de danos morais e materiais, classificando o ocorrido como um mero aborrecimento cotidiano sem ato ilícito comprovado. Em contestação, ID 50321565, parte ré Azul Linhas Aéreas defendeu sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade por erros na reserva e falta de informação cabe exclusivamente à agência de viagens Decolar.com, que intermediou a venda. No mérito, a companhia sustentou que a cobrança de multas por cancelamento é legítima e prevista em contrato, conforme as normas da ANAC para tarifas promocionais. A defesa alegou a inexistência de danos morais ou materiais, afirmando que não houve falha na prestação do serviço, mas sim uma desistência unilateral da cliente. Por fim, a Azul solicitou a improcedência total dos pedidos da autora, opondo-se também à inversão do ônus da prova. Por último, a Decolar.com, ID 107367568, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua exclusivamente como intermediadora digital entre clientes e fornecedores, sem controle sobre as operações das companhias aéreas. A defesa reforçou que o serviço de reserva foi prestado corretamente e que a responsabilidade por cancelamentos ou reembolsos pertence à transportadora, conforme jurisprudência do STJ. Além disso, a ré afirmou ter cumprido o dever de informação, demonstrando transparência sobre as políticas de terceiros em sua plataforma. Fundamento e…
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