Processo 0800933-97.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800933-97.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA Polo passivo LIVIA MARIA COSTA GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO, BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL GRAVE, EPILEPSIA E DEPENDÊNCIA TOTAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROLONGADA. DEFERIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM REGIME INTEGRAL (24H). IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. PRODUÇÃO SUPERVENIENTE DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. ELEMENTO TÉCNICO IMPARCIAL QUE, EMBORA CONFIRME A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL, NÃO CORROBORA A IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PARTICULAR E PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DE EQUILÍBRIO. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL PARA DEFINIÇÃO DA EXTENSÃO DA COBERTURA. MANUTENÇÃO DO DIREITO AO TRATAMENTO DOMICILIAR, COM ADEQUAÇÃO DA SUA INTENSIDADE AOS PARÂMETROS TÉCNICOS APURADOS. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER AJUSTADA, AFASTANDO-SE A OBRIGATORIEDADE DE HOME CARE 24H E DETERMINANDO-SE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR EM REGIME COMPATÍVEL COM AS NECESSIDADES CLÍNICAS EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS. RESSALVA DE QUE O LAUDO PERICIAL AINDA ESTÁ SUJEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA MEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DIANTE DE EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0802046-90.2024.8.20.5130, ajuizada por LIVIA MARIA COSTA GOMES DA SILVA representada por GIZELDA GOMES DA COSTA, ora Agravada. A decisão recorrida deferiu tutela de urgência, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) 24 horas, com equipe multidisciplinar e insumos médicos, em razão do seu quadro clínico grave. A agravante alega que a decisão foi fundamentada exclusivamente em laudo médico particular produzido por profissional que não acompanha a paciente, sendo vinculado a outro hospital, o que comprometeria a idoneidade da prova apresentada. A operadora sustenta que a paciente está internada há mais de 150 dias no Hospital Rio Grande, sendo acompanhada por equipe médica da instituição, mas a autora optou por apresentar laudo de médico vinculado ao Hospital Severino Lopes, sem qualquer vínculo direto com o tratamento da beneficiária. Alega que, além da ausência de vínculo, o documento apresenta características de "laudo de complacência", sem respaldo técnico suficiente para justificar medida liminar de alto custo, como é o caso do home care 24 horas. Acrescenta que o próprio juízo, ao indeferir…
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