Processo 0800934-04.2026.8.18.0044
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800934-04.2026.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RITA LOPES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte autora. A autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o banco requerido se abstenha de realizar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário referentes aos valores questionados na presente ação, sob pena de multa diária. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao requisito da probabilidade do direito, entendo que não restou suficientemente demonstrado, nesta fase inicial, o fumus boni iuris necessário à concessão da medida pleiteada. Embora a parte autora alegue não ter contratado o empréstimo de que decorrem os descontos impugnados, limitou-se a apresentar afirmação genérica, desacompanhada de qualquer elemento indiciário que comprove minimamente a inexistência da relação contratual ou eventual vício na contratação. A documentação acostada aos autos, por ora, é insuficiente para embasar a conclusão de que os descontos efetivados no benefício previdenciário são indevidos ou decorreram de fraude ou vício de consentimento. Trata-se, portanto, de alegação desacompanhada de substrato probatório mínimo, o que inviabiliza o acolhimento da tutela antecipada, especialmente considerando que os contratos bancários, quando formalmente celebrados, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Diante da ausência de verossimilhança nas alegações iniciais, torna-se prejudicada a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os requisitos para concessão da tutela de urgência são cumulativos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Pois bem. A parte demandante afirma, de forma genérica e semelhante a outras milhares de petições neste juízo, que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária efetuados pela instituição financeira requerida. Nisso, alega que nunca contratou este empréstimo/serviço e busca indenizações por dano material e moral. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos anos, de modo que não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Esta situação, apesar dos esforços implementados e busca diária por uma gestão eficiente, certamente, dificulta até mesmo a jurisdição envolvendo as demandas da sociedade local, gerando na unidade receio de descompensar o índice de atendimento à demanda, alcançando níveis insatisfatórios no atendimento. Assim, faz-se necessário rígido controle dos casos de abuso do exercício do direito de ação mediante o ajuizamento de demandas temerárias. Nesse sentido, sirvo-me do Centro de…
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