Processo 0800934-36.2026.8.10.0073

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800934-36.2026.8.10.0073
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara de Barreirinhas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) Processo. nº:0800934-36.2026.8.10.0073 Autor(s): A. D. C. N. H. L. Réu(s): D. S. C. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por A. D. C. N. H. L. contra D. S. C., alegando, em síntese, a celebração de um Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária, registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Com a inicial, junta cópia do instrumento particular e outros documentos. Em síntese, é o relatório. Decido. Da análise da petição inicial, verifico que não preenche os requisitos necessários para seu recebimento, pois ausente documento indispensável à propositura da presente ação, qual seja, o comprovante válido de notificação pessoal do devedor como meio de constituí-lo em mora. É sabido que a notificação prévia é indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, pois, além de constituir o devedor em mora, abre a possibilidade do banco requerente ser reintegrado na posse do bem. Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado 72 da sua Súmula, consolidou o entendimento de que: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Por sua vez, o Decreto-Lei n. 911/69, previa no §2º do artigo 2º, antes da redação dada pela Lei nº. 13.043/2014, que a comprovação da mora poderia se dar tanto por meio de carta registrada quanto pelo protesto do título, cabendo, ao credor, decidir qual o critério a ser escolhido, mas era indispensável que a parte comprovasse que a notificação da mora foi recebida no endereço indicado no contrato entabulado entre as partes. Contudo, o dispositivo vigente diz que a mora poderá ser comprovada por notificação extrajudicial encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Confira: “Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Na hipótese em apreço, o aviso de recebimento encartado aos autos na peça de ingresso pela instituição financeira restou inexitosa, já que a notificação encaminhada pela credora retornou sem o devido cumprimento, pelo motivo “não procurado”, fato que esvazia por completo a alegada validade da notificação em questão. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA – MOTIVO “NÃO PROCURADO” – MORA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EFEITO TRANSLATIVO - JULGANDO A…

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