Processo 0800934-41.2025.8.10.0018
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 A 12 DE MAIO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0800934-41.2025.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE AUTORA: NORMA SUELY AIRES SOEIRO ADVOGADA(S): BELNA CRISTINA CUTRIM MEIRELES (OAB/MA 26.214) E KARINA THAIS SOUSA SILVA (OAB/MA 20.070) RECORRIDA/PARTE REQUERIDA: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB/MG 78.403) RECORRIDO/PARTE REQUERIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB/MG 78.403) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1440/2026-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INSERÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO (SERASA LIMPA NOME). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Num. 53644905): a autora alegou ter tomado conhecimento de uma suposta dívida em seu nome, no valor original de R$ 291,20, referente ao contrato nº 400874187087, datado de 06/05/2020, o qual afirma jamais ter contratado ou utilizado. Sustentou que a cobrança indevida resultou na negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, pelo que requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2. O juízo de origem proferiu decisão interlocutória de Num. 53644919, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas retirassem os dados da autora dos cadastros de restrição ao crédito e se abstivessem de realizar novas cobranças relativas ao débito discutido, sob pena de multa diária. 1.3. Em sede de contestação (Num. 53644933), o fundo de investimento FIDC IPANEMA VI defendeu a legalidade da manutenção dos dados na plataforma Serasa Limpa Nome, argumentando que tal portal se destina exclusivamente à negociação de dívidas e não possui caráter público, inexistindo, portanto, negativação efetiva ou abalo moral indenizável. 1.4. Por sua vez, a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. apresentou defesa de Num. 53644937, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e alegando que a cobrança e a eventual proposta de acordo decorreram do exercício regular de direito, uma vez que o crédito foi objeto de cessão e a autora não teria comprovado a existência de inscrição desabonadora realizada diretamente pela operadora. 1.5. A sentença foi proferida sob o Num. 53645749, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e declarar a inexistência dos débitos vinculados ao CPF da requerente, concernentes ao contrato objeto da lide. O magistrado sentenciante, contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais, sob o fundamento de que a autora não comprovou a efetiva inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, uma vez que as telas acostadas aos autos demonstravam apenas a inclusão do débito em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome), o que não configura dano moral in re ipsa. 1.6. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Num. 53645756), pleiteando a reforma parcial da sentença para que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$…
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