Processo 0800934-49.2020.8.14.0133
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0800934-49.2020.8.14.0133 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S.A. REQUERIDO(A)(S): REU: WILSON CRISTOVAO LIRA DA COSTA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de WILSON CRISTOVAO LIRA DA COSTA, ambos qualificados nos autos. Alega a instituição financeira autora ter firmado com o requerido, em 26/07/2019, Contrato de Financiamento nº 42350580, garantido por alienação fiduciária, para a aquisição do veículo VW/GOL 1.0, ano 2019/2020, placa QVH7675. Aduz que o réu se tornou inadimplente a partir da prestação vencida em 26/02/2020, totalizando, à época da inicial, um débito de R$ 77.440,13, correspondente às parcelas vencidas e vincendas. Na decisão inicial, a liminar foi deferida e determinada a citação, sem restrição do veículo no sistema renajud. O mandado de busca e apreensão e a citação foram efetivados em 09/10/2020, ocasião em que o veículo foi apreendido e depositado em mãos do representante da autora (ID 20284722). O requerido apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, pleiteou a gratuidade da justiça e arguiu a irregularidade da notificação extrajudicial. No mérito, contestou os valores cobrados, requerendo a purgação da mora apenas quanto às parcelas vencidas, alegou a ilegalidade da cobrança de seguros ("venda casada") e requereu, subsidiariamente, a restituição de valores pagos caso a apreensão fosse consolidada (ID 20882570). O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando a validade da mora e a necessidade de pagamento da integralidade da dívida para a restituição do bem, conforme entendimento do STJ, no ID 21712082. Instadas a especificar provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, enquanto o réu quedou-se inerte. O processo foi suspenso em razão do Tema 1132 do STJ, sendo posteriormente dessobrestado para julgamento após a pacificação da matéria pela Corte Superior Certidão atestando que as custas processuais estão devidamente quitadas, no ID 39884702. Vieram os autos em conclusão. Relatei, em apertada síntese. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já acostadas. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerido, considerando sua ocupação como motorista de aplicativo e os comprovantes de hipossuficiência financeira anexados, que demonstram a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio. Da Notificação Extrajudicial e Constituição em Mora A preliminar de falta de pressuposto processual por irregularidade na notificação não prospera. O Tema 1132 do STJ fixou a tese de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensando-se que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário. No caso, a notificação foi devidamente enviada e recebida no endereço contratual, REJEITO A PRELIMINAR. MÉRITO O bem objeto desta ação foi devidamente apreendido conforme ID 20284722. As modificações…
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