Processo 0800934-63.2025.8.18.0068
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800934-63.2025.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA DO DESTERRO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., fundada no título executivo judicial oriundo da decisão monocrática terminativa proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 91124951), a qual transitou em julgado em 12 de fevereiro de 2026 (ID 91124953). A referida decisão reformou a sentença de improcedência de primeiro grau (ID 84904265) e condenou a instituição financeira executada à declaração de nulidade dos descontos de tarifa bancária nominada seguro prestamista, à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados com juros e correção pela Taxa Selic, ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos nos termos legais, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o retorno dos autos à origem, a instituição financeira executada, antes de qualquer intimação coercitiva, compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o depósito judicial voluntário da obrigação no montante atualizado de R$ 6.041,18 (seis mil quarenta e um reais e dezoito centavos) (ID 92800586), conforme guia de depósito judicial comprovada nos autos, requerendo a declaração de extinção da execução e o arquivamento do feito (ID 92800580). Devidamente intimada para ciência do depósito por meio de ato ordinatório (ID 94572387), a parte exequente MARIA DO DESTERRO SILVA, por intermédio de seu patrono, manifestou expressa e integral concordância com o montante depositado (ID 97257834). Na mesma oportunidade, requereu a retenção e o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante total depositado, requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 3.020,59 (três mil e vinte reais e cinquenta e nove centavos) para a autora e de R$ 3.020,59 (três mil e vinte reais e cinquenta e nove centavos) para o advogado, invocando o contrato de honorários juntado aos autos (ID 73222095, fls. 3-4). Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Satisfação do Crédito Exequendo e da Extinção pelo Pagamento A controvérsia pendente de deliberação cinge-se ao exame da satisfação do débito exequendo, à apuração da adequação do depósito voluntário efetuado pelo devedor e à análise do pedido de retenção de honorários contratuais e expedição de alvarás de levantamento. No tocante à obrigação principal, o Código de Processo Civil prevê expressamente em seu artigo 526, caput, que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido. O parágrafo terceiro do referido dispositivo legal estabelece que, se o credor não se opuser ao valor depositado, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. De igual modo, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita, ato que produz seus regulares…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.