Processo 0800934-75.2014.4.05.8400
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800934-75.2014.4.05.8400 APELANTE: LUCAS DE BRITO FERNANDES ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA PEREIRA VON SOHSTEN - RN2480 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL (AREIA). RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVA PERICIAL. LAUDO COMPLEMENTAR. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. ADOÇÃO DO VOLUME TOTAL DA CAVA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por LUCAS DE BRITO FERNANDES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos de ação civil pública ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o apelante ao ressarcimento ao erário em razão da extração irregular de recurso mineral (areia), fixando a indenização no valor de R$ 808.796,80, correspondente ao volume de 57.771,20 m³ multiplicado pelo valor unitário de R$ 14,00, bem como extinguiu o pedido de reparação ambiental sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 808.796,80) devidamente atualizado, em conformidade com o arts. 85, §§ 1º, 2º, 3°, I, e 86, parágrafo único, do CPC. Inconformado, o apelante interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: a) não agiu com má-fé, tendo a irregularidade decorrido de entraves burocráticos no âmbito do DNPM, configurando vício meramente formal; b) houve cerceamento de defesa, em razão do reconhecimento de preclusão quanto às manifestações sobre o laudo pericial, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) o laudo pericial é imprestável como meio de prova, por ausência de metodologia adequada, inconsistências técnicas e descumprimento dos requisitos do art. 473 do CPC; e d) deve ser adotada metodologia alternativa para apuração do volume de areia efetivamente extraído, com a consequente redução do valor da condenação. De início, registre-se que a remessa necessária não merece conhecimento, porquanto inaplicável o art. 19 da Lei nº 4.717/65 às ações civis públicas, bem como inexistente hipótese de incidência do art. 496 do CPC, uma vez que a sentença, embora tenha extinguido parcialmente o feito sem resolução de mérito, foi favorável à Fazenda Pública no ponto principal da demanda. Cinge-se a controvérsia à verificação: (i) da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de questionamentos quanto à produção da prova pericial; e (ii) da quantificação do dano decorrente da extração irregular de areia, especialmente quanto à metodologia adotada para a definição do volume indenizável, e da apuração do montante indenizável. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, sustenta o réu que não lhe foi oportunizada participação adequada na perícia judicial, notadamente em razão do indeferimento de pedido de redesignação da vistoria, bem como pela suposta insuficiência do laudo pericial e de seus esclarecimentos. A irresignação, contudo, não merece acolhida. Com efeito, verifica-se dos autos que, após a anulação de sentença anteriormente proferida, em razão de vício na prova pericial então produzida (Ids. 1956492, 2145887,…
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