Processo 0800934-75.2024.8.19.0034
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0800934-75.2024.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO GRIPPA DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de fatura de consumo c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ROGERIO GRIPPA DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., ambas devidamente qualificadas. Narra a inicial (ID 114875318), em breve síntese, que o autor, consumidor do serviço de abastecimento de água prestado pela ré, afirma que passou a receber faturas com valores excessivos e incompatíveis com seu consumo habitual a partir de 11/2023, quando a cobrança saltou de aproximadamente R$ 66,00 para R$ 442,99. Alega que contestou administrativamente as faturas, mas não obteve solução. Sustenta que as cobranças indevidas decorreram da indevida classificação de duas unidades como "comerciais", sem inspeção prévia ou autorização, embora uma sala esteja desativada e a outra não possua estrutura de consumo de água. Afirma, ainda, que mesmo após a contestação, as cobranças continuaram. Relata que, apesar da impugnação das faturas, o serviço foi cortado em 25/03/2024 por suposta inadimplência, e que há ameaça de negativação de seu nome. Defende que as cobranças são desproporcionais e incompatíveis com seu histórico de consumo, já que reside com sua esposa e utiliza pouca água. Requer, assim, seja declarada a nulidade das cobranças de consumo de água dos meses de 11/2023 a 04/2024; a devolução dos valores pagos a maior em razão do erro de medição nas faturas de 11/2023 a 04/2024, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. IDs 114884705/114887669, documentos que instruem a inicial. ID 114977117, foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência. ID 120324045, foi apresentada contestação, na qual se alegou, em suma, a legalidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço. Afirma que o autor não apresentou prova mínima de suas alegações e que o fornecimento de água é serviço público essencial, prestado sob regime de concessão, sendo obrigatória a conexão à rede e devida a cobrança pela simples disponibilidade do serviço. Argumenta que as faturas questionadas são regulares, pois incluem tarifa mínima referente a duas economias (residencial e comercial), conforme classificação do imóvel, e que a cobrança por disponibilidade do serviço é autorizada pelo Novo Marco Legal do Saneamento e pelo contrato de concessão. Sustenta ainda que, caso o autor não concorde com a cobrança, deveria solicitar o encerramento do contrato. Defende que a negativação e eventual suspensão do serviço em caso de inadimplência constituem exercício regular de direito, amparado pela legislação e pelo contrato, sendo indevida a pretensão de indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo ou situação vexatória. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais e afirma inexistência de danos morais indenizáveis. ID 135287517, réplica reiterando os termos da inicial. ID 154427113, a parte ré informou não possuir outras provas a serem produzidas. ID 156788396, a parte autora requereu a produção de…
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